Durante o período de Pandemia, o empregador poderá mediante acordos, coletivos de trabalho, individual, ou através de pactuação por convenção, combinar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário (até 120 dias), além da suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados (até 120 dias).
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, conforme o art. 9º da Lei 14.020/2020, poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.
De acordo com essa lei, a verba paga pela empresa a título de ajuda compensatória mensal, cujo valor deverá ser definido em negociação coletiva ou no acordo individual, terá natureza indenizatória e, portanto o IRRF, INSS e FGTS não integrarão a base de cálculo.
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