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  • Foto do escritorOpitz Advogados

A rescisão contratual e seus acordos!



Com a reforma trabalhista de 2017, tanto as empresas como os empregados poderão realizar comum acordo no processo de demissão, desde que sejam garantidas as seguintes verbas:

a) metade do aviso prévio, se indenizado;

b) metade indenização sobre o saldo do FGTS;

c) a integralidade, as demais verbas trabalhistas.

No entanto, se a extinção do contrato de trabalho for realizada através deste acordo, o trabalhador somente poderá movimentar 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, assim como não terá direito ao seguro desemprego.

A ideia, com a inserção dessa regra na CLT, é que as relações trabalhistas sejam pautadas com maior segurança, confiabilidade e transparência, substituindo os acordos fictícios nos casos de demissão sem justa causa, que eram praticados de forma arriscada e não acobertados pela legislação trabalhista.

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