Com a reforma trabalhista de 2017, tanto as empresas como os empregados poderão realizar comum acordo no processo de demissão, desde que sejam garantidas as seguintes verbas:
a) metade do aviso prévio, se indenizado;
b) metade indenização sobre o saldo do FGTS;
c) a integralidade, as demais verbas trabalhistas.
No entanto, se a extinção do contrato de trabalho for realizada através deste acordo, o trabalhador somente poderá movimentar 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, assim como não terá direito ao seguro desemprego.
A ideia, com a inserção dessa regra na CLT, é que as relações trabalhistas sejam pautadas com maior segurança, confiabilidade e transparência, substituindo os acordos fictícios nos casos de demissão sem justa causa, que eram praticados de forma arriscada e não acobertados pela legislação trabalhista.
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